Artigo 51.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
Redação registada como em vigor em 11/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.
- 2 -Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:
- a)Os valores pagos em 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
- b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2019.
- 3 -Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
- 4 -A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2019, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:
- a)Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, indicar o valor em causa e a compensação a efetuar;
- b)Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
- 5 -As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
- b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
- c)Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- d)Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- e)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
- 7 -Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:
- a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro;
- b)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
- i)Inspeções técnicas de veículos;
- ii)Prémios de seguro obrigatórios;
- iii)Publicações legalmente obrigatórias;
- c)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
- d)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
- e)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
- f)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- g)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu.
- h)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
- 8 -Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4:
- a)A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
- b)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.
- 9 -Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, a comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao presidente do órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.
- 10 -A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
- 11 -A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.