- 1 -No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
- 2 -A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
- 3 -O trabalhador integrado, nos termos do n.º 1, é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base ou, na falta de equivalência, no nível virtual criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração de origem for inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
- 4 -O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.
- 6 -Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.
- 7 -O disposto no n.º 5 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, ou de norma de teor equivalente nos diplomas que aprovaram o Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativos aos anos de 2018 e 2019.
Artigo 54.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020
Declaração de Retificação n.º 9/2020 - 1.ª Série(20/02/2020)