Os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 18/2003/M, de 24 de julho, 1/2005/M, de 18 de fevereiro, 19/2005/M, de 24 de novembro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 8/2011/M, de 1 de abril, 11/2011/M, de 6 de julho, 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a caducidade do aval da Região, salvo em caso de manifesto interesse público devidamente fundamentado e mediante despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As situações de reincidência dos comportamentos descritos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo podem ser consideradas violação grave da lei, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.