Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 11/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova a segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2020, aprovado através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a (euro) 158 700 000.
- 3 -Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2019.