O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, alterado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de dezembro, e pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)Um montante até 5 % das cobranças coercivas derivadas de processos de execução fiscal, referentes a dívidas provenientes de outras entidades, instaurados nos serviços de finanças da AT-RAM.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].