Excecionalmente, durante o ano 2020, podem ser realizados atos de progressão de docentes que tenham reunido os respetivos requisitos até 31 de dezembro de 2010 e não tenha sido possível regularizar dentro do prazo estatuído no n.º 6 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/M, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2013/M, de 6 de agosto.
Artigo 83.º — Regularização de aumentos remuneratórios de docentes
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020
Referências (1)
- N.º 6 do Artigo 50-A.º