Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior:
1) Professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica;
2) Professores contratados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem titulares de habilitação profissional ou própria;
- b)Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;
- c)Terem completado até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso quatro ou mais anos de serviço docente;
- d)Terem prestado no ano lectivo anterior no mínimo 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais;
3) Professores contratados que, além de serem portadores de habilitação profissional ou própria, tenham obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário e tenham prestado quatro anos de serviço docente nestes sectores de ensino na Região Autónoma dos Açores até 31 de Agosto do ano escolar anterior, sem a obrigatoriedade de terem sido prestados em grupos de docência ou áreas disciplinares para os quais sejam profissionalizados ou portadores de habilitação própria.
Artigo 6.º
Ordenação dos candidatos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Candidatos incluídos no n.º 3 do artigo anterior em grupos para os quais possuam habilitação profissional;
- d)Candidatos incluídos no n.º 3 do artigo anterior em grupos para os quais possuam habilitação própria;
- e)Candidatos não pertencentes a quadro de zona pedagógica, em grupos para os quais possuam habilitação profissional;
- f)Candidatos não pertencentes a quadro de zona pedagógica, em grupos para os quais possuam habilitação própria.
- 2 -Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos são ordenados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
Vínculo e remuneração
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Os docentes a que se refere a alínea b) até à conclusão da profissionalização em exercício são remunerados pelo índices correspondentes à pré-carreira.
Artigo 15.º
Afectação
- 1 -Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados entre a quinta e a sexta prioridades definidas no artigo 42.º daquele diploma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos indicam as suas preferências através do preenchimento de um boletim a editar pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, ordenando até à totalidade as escolas do quadro de zona pedagógica a que se acham vinculados.
- 3 -Quando a candidatura não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se acha vinculado, considera-se que o candidato manifesta igual preferência por todas as restantes.
- 4 -...