Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 22.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 09/02/1998
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Em vigor desde 09/02/1998