- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições em que a Região Autónoma da Madeira detenha participação social.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades .
Artigo 29.º — Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 09/02/1998
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Em vigor desde 09/02/1998