- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito do apoio extraordinário, a transferir para os municípios da Região até ao montante de 1,2 milhões de contos.
- 2 -A distribuição, por cada município, das verbas previstas no número anterior far-se-á de acordo com os encargos suportados com o serviço da dívida decorrente do protocolo de reequilíbrio financeiro durante o ano de 1998.
Artigo 4.º — Apoio extraordinário aos municípios
Vigente desde: 09/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/1998