- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 21 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1998, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
- 2 -Para fazer face a necessidades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, que deverão estar regularizados até 31 de Dezembro de 1998 e cujo montante total em dívida não poderá ultrapassar os 2 milhões de contos.
Artigo 8.º — Empréstimos amortizáveis
Vigente desde: 09/02/1998
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Em vigor desde 09/02/1998