Cria uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira em Março de 2001
Objecto
É criada uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira em Março de 2001.
Montante
Acesso
Poderão aceder à linha de crédito bonificada todos os agricultores cujas culturas se localizem no território da Região Autónoma da Madeira e tenham sido afectadas pelos temporais de Março de 2001.
Condições dos empréstimos
Bonificação
Cessação do processamento da bonificação
Competências
Regulamentação
A execução deste diploma será regulamentada através de portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e das Finanças e do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Cobertura orçamental
Os encargos financeiros previstos neste diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 4 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.