- 1 -É proibida a natação com baleias.
- 2 -A largada de nadadores na proximidade de golfinhos bem como o limite máximo de aproximação aos mesmos pelos nadadores são decisões da responsabilidade exclusiva de quem governe a embarcação, a tomar em função da prévia avaliação do comportamento dos animais e do estado do mar, devendo observar-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior quando a largada envolva mais de uma embarcação.
- 3 -As embarcações envolvidas na largada de nadadores devem ser especialmente assinaladas, em termos a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo, e dispor, no mínimo, além do tripulante afecto à sua governação, de outro, que estará equipado para a natação e que, durante a largada, se ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos nadadores.
- 4 -Cada embarcação está limitada a um máximo de três tentativas para largada de nadadores.
- 5 -Os nadadores, sempre equipados com dispositivos para mergulho em apneia e nunca em número superior a dois, devem permanecer juntos à superfície da água, dentro de um raio de 50 m relativamente à embarcação donde foram largados, calmos e o mais silenciosos que for possível, sendo proibido o contacto físico voluntário com os animais.
- 6 -A permanência de nadadores na água não pode exceder quinze minutos.
- 7 -Enquanto os nadadores permanecerem na água, o motor da embarcação deverá estar desengrenado.
- 8 -A recolha dos nadadores deve ser feita com o mínimo de perturbação para os animais e mantendo, em relação a estes, uma distância superior a 50 m.
Artigo 21.º — Natação na área de aproximação
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003