Nas operações de registo áudio-visual devem observar-se, para além do disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 22.º, os seguintes princípios:
- a)As plataformas a partir das quais se realizem as operações devem comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se encontre em observação na mesma área de aproximação;
- b)São interditas as operações de registo áudio-visual em simultâneo com as operações turísticas visando o mesmo grupo de cetáceos, tendo estas prioridade sobre as primeiras, excepto quando tenham por objecto o registo dessas mesmas operações;
- c)As operações devem ser assistidas por guias e cientistas locais com experiência na área da cetologia;
- d)O comportamento natural dos cetáceos não pode ser manipulado;
- e)Os produtos áudio-visuais finais resultantes das operações devem incluir, obrigatoriamente, uma explicação das precauções tomadas pelos profissionais de registo áudio-visual para evitar a perturbação dos animais durante as operações em causa, sempre que se destinem a divulgação ao público em geral.