- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.
- 2 -Os operadores turísticos devem denunciar a qualquer das entidades mencionadas no número anterior todos os casos de infracção da lei por eles observados.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003