- 1 -As licenças identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo titular na observação de cetáceos e podem introduzir limitações ao número e características das plataformas, ao número diário de viagens, áreas de operação e outros factores que venham a ser regulados na portaria mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo.
Artigo 6.º — Conteúdo e forma
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003