Os artigos 3.º, 5.º a 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º a 22.º, 25.º, 26.º e 28.º a 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente (DRA), devendo os interessados requerer a respectiva licença no prazo e nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:
- a)Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;
- b)Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional e regional;
- c)Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;
- d)Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades marítimo-turísticas na Região ou que estão a diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
- e)Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;
- f)Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas, pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:
- a)Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;
- b)A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
- c)Não forem pagas as taxas devidas;
- d)Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -É proibida a utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou de registos áudio-visuais, bem como de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski).
- 2 -(Corpo do actual artigo 9.º)
- 3 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização de acções de divulgação e pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;
- b)...
- c)...
- d)Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de detecção de cetáceos que não seja proibido por lei.
- 2 -A acção de formação mencionada na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da formação profissional, do turismo e do ambiente.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade;
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As operações de registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas do capítulo III carecem de autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:
- a)A identificação completa dos responsáveis;
- b)A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
- c)A identificação das espécies alvo;
- d)A duração e local da operação;
- e)O tipo e as características das plataformas a utilizar;
- f)Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;
- g)O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores;
- h)A inventariação dos riscos da operação e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.
- 2 -A autorização depende de parecer da DRT, que é vinculativo quando negativo e que se considera favorável se nada for comunicado à DRA no prazo de 15 dias.
- 3 -A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.
- 4 -O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:
- a)Na sua extemporaneidade;
- b)Na valoração negativa de experiências anteriores, de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos quer na realização de trabalhos similares;
- c)Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras não forem consideradas suficientes.
- 5 -A concessão das autorizações depende da prestação de caução, nos termos e montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
Artigo 14.º
[...]
As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 17.º
[...]
O valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do turismo.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação.
- 4 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo de 180.º livre à sua frente, segundo o esquema do anexo II;
- c)...
- d)Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-a constante;
- e)(Revogada.)
- 3 -...
- a)...
- b)A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem prejuízo de distâncias superiores a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
- c)A aproximação em embarcações à vela sem utilização de motor;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A observação em grupos de plataformas dentro do perímetro da área de aproximação obedece às seguintes regras, explicitadas no anexo II:
- a)...
- b)As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais;
- c)...
- d)É proibida a permanência de embarcações num raio de 500 m em redor do animal ou grupo de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As embarcações envolvidas na largada de nadadores devem ser especialmente assinaladas, em termos a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo, e dispor, no mínimo, além do tripulante afecto à sua governação, de outro, que estará equipado para a natação e que, durante a largada, se ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos nadadores.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -É proibida a aproximação a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100 m.
- 2 -A observação de baleias por grupos de embarcações obedece às seguintes regras específicas:
- a)É proibida a permanência de mais de três embarcações num raio de 500 m em redor de um indivíduo ou grupo de baleias;
- b)A precedência na observação é determinada pela ordem de entrada na área de aproximação ou pela maior proximidade aos animais quando estes emirjam a menos de 500 m de um conjunto de embarcações;
- c)Na área de aproximação, as embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo II;
- d)As manobras de aproximação são coordenadas via rádio pela embarcação que tem precedência, de acordo com a alínea b);
- e)Cada embarcação pode permanecer em observação a menos de 500 m dos animais durante quinze minutos, no máximo, após o que se deve afastar para além dos 500 m, sendo-lhe vedado na mesma saída de mar voltar a aproximar-se do mesmo indivíduo ou grupo de baleias;
- f)Se os animais mergulharem durante o decurso do período de quinze minutos referido na alínea anterior, reinicia-se a sua contagem, mas a embarcação em causa perde precedência em relação às três embarcações que, eventualmente, se encontrem mais próximas dos animais no local onde estes venham a surgir de novo.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.
- 2 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 40000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Quem viole as proibições impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º, pelas alíneas a), b) e g) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 3, excepto a sua alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pela alínea d) do artigo 23.º;
- e)Quem viole a norma específica de observação de baleias prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
- f)...
- 2 -Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)Quem utilize plataformas sem o equipamento GPS exigido no n.º 2 do artigo 9.º, sem o equipamento exigido na portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º ou que utilize equipamento sem os requisitos técnicos estabelecidos no mesmo regulamento;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)Quem viole o dever imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
- d)Quem viole as proibições impostas pelas alíneas c), d) e f) do n.º 3 do artigo 18.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)Quem viole as normas específicas de observação de baleias definidas no n.º 2 do artigo 22.º;
- i)[Anterior alínea g).]
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)A violação das normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas a) e e) do artigo 23.º
- 4 -Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 150 até (euro) 2500 ou de (euro) 300 a (euro) 5000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, quem:
- a)Publicitar, por qualquer processo, a oferta ao público de produtos de observação turística de cetáceos que sejam proibidos por lei;
- b)Não proceder atempadamente aos averbamentos, comunicações ou actualizações de registos a que estejam obrigados.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -Pode ser determinada como sanção acessória:
- a)A imediata cassação da licença ou revogação da autorização, em caso de prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1;
- b)A interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços públicos.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional com competência na área do turismo a aplicação das coimas de valor superior a (euro) 2500 e das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência cabe ao director regional de Turismo.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas no artigo 26.º reverte para a Região.
- 2 -Quando a entidade autuante for a autoridade marítima, a receita reverte em 60% para a Região e o remanescente para aquela entidade.
Artigo 30.º
Apreensão de embarcações e aeronaves
A solicitação da DRT ou por iniciativa própria, a autoridade marítima ou aeroportuária competentes podem apreender, nos termos da lei e nas áreas sob sua jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática de contra-ordenação prevista neste diploma ou seus regulamentos até que se prove o pagamento total das coimas e custas processuais ou seja prestada caução suficiente.
Artigo 31.º
[...]
Sem prejuízo das competências regulamentares especialmente previstas nas disposições anteriores, as medidas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei são adoptadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.