- 1 -Da concessão da insígnia é passado diploma, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, autenticado com o selo branco e assinado pelos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Governo Regional.
- 2 -O diploma de agraciamento de cidadãos estrangeiros só é passado depois de ter sido concedida a concordância do governo do país do agraciado.
- 3 -Nos casos em que a investidura não seja solene, o diploma de agraciamento, que vale como título de investidura, só é passado depois de recebido na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o compromisso de honra, devidamente assinado.
Artigo 11.º — Diploma
Vigente desde: 20/03/2006
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