- 1 -As propostas de concessão de qualquer das insígnias são sempre fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
- 2 -Os requisitos exigidos para a concessão das insígnias são provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
Artigo 4.º — Propositura
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006