- 1 -Recebida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a proposta de agraciamento, é desta dado conhecimento à comissão permanente com competências em matéria de assuntos parlamentares, a fim de emitir parecer sobre a mesma.
- 2 -Se o parecer da comissão for favorável, o processo é submetido à apreciação do Plenário para deliberação.
- 3 -Em caso de parecer desfavorável, devidamente fundamentado, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunica-o à entidade proponente.
Artigo 6.º — Apreciação
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006