Nos casos em que a investidura não seja solene, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da entidade proponente, envia aos agraciados, para assinatura, um texto de compromisso de honra que indica, em aditamento, os deveres dos agraciados.
Artigo 9.º — Compromisso de honra
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006