Os artigos 4.º, 6.º, 16.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
...
- j)...
...
- iii)Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cavidades vulcânicas ou depósitos naturais;
...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda o valor de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 16.º
[...]
O regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto regulamentar regional.
Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias
- 1 -Até à data de entrada em vigor do:
- a)Decreto regulamentar regional referido no artigo 16.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 23.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- b)Decreto legislativo regional referido no artigo 23.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 66.º a 72.º do diploma referido na alínea anterior.
- 2 -As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido na alínea a) do número anterior mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de serem necessárias adaptações para a progressiva adaptação dos títulos referidos nos números anteriores às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.