- 1 -A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A concessão das actividades de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a administração regional e o concessionário.
- 3 -A escolha do concessionário pela administração regional é realizada através de:
- a)Procedimento pré-contratual de concurso público;
- b)Procedimento iniciado a pedido do interessado.
- 4 -A administração regional poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da publicação nos órgãos de comunicação social e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, não seja recebido outro pedido com o mesmo objecto, sendo que, se no decurso desse prazo um ou mais interessados apresentarem um idêntico pedido de atribuição de concessão, a administração regional abre um procedimento concursal entre os interessados, no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -O contrato de concessão de gestão de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, o qual nunca pode ser superior a 35 anos.
- 6 -As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados.
- 7 -Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a fixar no contrato de concessão.
Artigo 18.º — Concessão
Vigente desde: 12/05/2008
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Em vigor desde 12/05/2008