Artigo 14.º
Licenciamento de veículos automóveis
Redação registada como em vigor em 28/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela DRTT, quer sejam da propriedade do transportador, objecto de contrato de locação financeira ou de contrato de aluguer sem condutor.
- 2 -Os veículos automóveis aquando do licenciamento para efeito da sua afetação inicial ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não poderão ter mais de 20 anos de fabrico, contados a partir da data da primeira matrícula.
- 3 -Sempre que a empresa possua 3 ou mais veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem apenas serão licenciados outros se a idade média da frota não passar a exceder 20 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 13.º, as licenças dos veículos são emitidas e renovadas pelo prazo de validade fixado no alvará que titula o direito de acesso à actividade, caducando sempre que se verifique a caducidade deste.
- 5 -As licenças dos veículos caducam no caso de transmissão da propriedade ou da posse do veículo.