Artigo 16.º
Outros transportes
Redação registada como em vigor em 28/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DRTT, os transportes de caráter excecional realizados por veículos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:
- a)As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;
- b)O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por coletividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
- c)As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efetuam o transporte;
- d)Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.
- 2 -As empresas que sejam titulares de alvará para atividades de transporte ou para a atividade transitária podem solicitar na Direção Regional de Transportes Terrestres o licenciamento de veículos ligeiros para transporte de mercadorias exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira, não carecendo de alvará a que se refere o artigo 4º.