Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 28/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT).
- 2 -A licença a que se refere o n.º 1 consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.