Artigo 8.º
Certificado de capacidade profissional
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 28/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, obtido nos termos fixados pela respectiva legislação e regulamentação nacional em vigor.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira, os procedimentos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade profissional que não estejam estabelecidos na legislação e regulamentação nacional são definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
- 3 -Aos candidatos aprovados no exame de obtenção de capacidade profissional a Direcção Regional de Transportes Terrestres emite um certificado de capacidade profissional.
- 4 -A DRTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro, assim como os demais certificados emitidos por outros serviços nacionais com competência legal para o efeito.
- 5 -A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
- 6 -Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional por meio de veículos de peso bruto até 3500 kg quem possua os conhecimentos necessários para o exercício da actividade, reconhecidos nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.