Artigo 9.º
Capacidade financeira
Redação registada como em vigor em 28/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.
- 2 -No exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 9 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5 000 por cada veículo automóvel adicional.
- 3 -No exercício da atividade, as empresas que apenas possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 5 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1 000 por cada veículo automóvel adicional.
- 4 -A comprovação da capacidade financeira é feita por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a comprovação de posse dos montantes indicados nos nºs 2 e 3 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.
- 6 -A certidão do registo comercial pode ser fornecida mediante a disponibilização do código de acesso à certidão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, mediante a entrega da certidão em papel.