- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Noroeste, os valores estéticos em presença e a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Noroeste estão representados no anexo ii pela sigla SJO02.
- 3 -A Área Protegida da Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos e observa o regime decorrente do POOC de São Jorge.
- 4 -A Área Protegida da Costa Noroeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 10.º — Área Protegida da Costa Noroeste
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011