- 1 -A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada em Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo, adiante designada por Área Protegida do Ilhéu do Topo, mencionada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, e em função dos objectivos de gestão mencionados no n.º 2 daquele artigo, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:
- a)Fomentar o aproveitamento das potencialidades dos recursos naturais em presença;
- b)Manter a fisionomia da zona terrestre;
- c)Proteger as espécies ornitológicas e a flora terrestre.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação da Área Protegida do Ilhéu do Topo a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -Os limites territoriais da Área Protegida do Ilhéu do Topo estão representados no anexo ii pela sigla SJO08.
- 4 -A Área Protegida do Ilhéu do Topo integra no seu âmbito os objectivos definidos para a Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente (PTZPE0028) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 5 -A Área Protegida do Ilhéu do Topo observa, cumulativamente com o estatuído no presente diploma, o regime decorrente do POOC de São Jorge.
- 6 -O Área Protegida do Ilhéu do Topo constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 16.º — Área Protegida do Ilhéu do Topo
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011