- 1 -As infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 2.000,00 e máximo de (euro) 3.700,00 e, no caso das pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, no valor mínimo de (euro) 5.000,00 e máximo de (euro) 44.891,00.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -O produto das coimas reverte para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º — Coimas
Vigente desde: 13/08/2013
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