Os produtos disponibilizados ao público que contenham constituintes psicoativos são obrigatoriamente rotulados, identificando esses constituintes com os correspondentes nomes, assim como a designação química das substâncias presentes, precedidos da letra P (psicotrópico).
Artigo 4.º — Obrigação de rotulagem
Vigente desde: 13/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2013