Artigo 11.º
Ilícitos
Redação registada como em vigor em 03/07/2014.
Esta redação foi substituída em 05/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega da declaração ou da liquidação da Ecotaxa, nos termos referidos no artigo 4.º, constitui infração punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação atual.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 3.º
- 3 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação do dever de colaboração e informação a que se refere o artigo 8.º;
- b)A violação do disposto no artigo 9.º;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º