Artigo 3.º
Incidência e valores
Redação registada como em vigor em 03/07/2014.
Esta redação foi substituída em 05/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sobre cada saco de plástico distribuído ao consumidor final nos estabelecimentos de comércio a retalho incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar pelo Governo Regional.
- 2 -A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no recibo entregue ao mesmo.