Artigo 4.º
Liquidação
Redação registada como em vigor em 03/07/2014.
Esta redação foi substituída em 28/04/2015. Ver a versão consolidada
As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades mencionadas na alínea b) do artigo 2.º submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da declaração.