Artigo 8.º
Dever de colaboração
Redação registada como em vigor em 03/07/2014.
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Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo Regional competente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada.