- 1 -A gestão do sistema de águas e de resíduos rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.
- 2 -A gestão do sistema de águas e de resíduos deve obedecer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias, subsídios públicos ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Para além de outras situações, as especificidades sociais, económicas e ambientais na Região Autónoma da Madeira constituem fundamento para impor à concessionária obrigações especiais de serviço público, suscetível de fundamentar comparticipações extraordinárias, subsídios públicos ou indemnizações compensatórias a atribuir nos termos previstos no número anterior.
- 4 -A utilização do sistema de águas e de resíduos, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, as quais são previamente aprovadas pela concedente em coerência com o contrato de concessão.
- 5 -As receitas obtidas pela ARM, S. A., devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados.
Artigo 15.º — Princípios gerais da gestão
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019