- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no artigo 2.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e no artigo 26.º do presente diploma produzem efeitos a partir da data do registo definitivo da fusão das sociedades.
- 3 -O disposto no artigo 27.º do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2019
Referências (4)
- Artigo 2.º
- Artigo 20.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º