- 1 -Tendo em conta as missões de interesse público que incumbem à concessionária, o contrato de concessão pode prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral.
- 2 -As compensações a obter pela concessionária para efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos, a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais fixam as condições a que as partes se obrigam, com vista à realização dos objetivos traçados.
- 3 -Dos protocolos consta obrigatoriamente o montante das indemnizações compensatórias a que a sociedade tem direito como contrapartida das obrigações assumidas.
- 4 -Tendo em conta a natureza de serviço de interesse económico geral da atividade concessionada, as missões de interesse público confiadas à concessionária e os condicionalismos económico-sociais e ambientais do fornecimento de água de rega na Região Autónoma da Madeira, o contrato de concessão deve prever a possibilidade de atribuição de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nomeadamente para subsidiação do preço da água de uso agrícola predominante, no valor correspondente à diferença entre o valor do preço vigente e o valor a praticar ao agricultor.
- 5 -Os contratos, protocolos, contratos-programa e demais instrumentos contratuais em vigor celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e cada uma das sociedades incorporadas na fusão, ou seja, a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e a IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., mantêm-se plenamente válidos, sendo a posição jurídica detida pelas referidas sociedades transmitida para a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
- 6 -Em coerência com o disposto no número anterior, podem ser celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., protocolos ou contratos-programa que visem a comparticipação da Região Autónoma da Madeira nos encargos financeiros associados a empréstimos bancários contraídos pelas sociedades incorporadas para o pagamento de despesas e investimentos realizados no âmbito dos serviços públicos concessionados.
IV -Construção das infraestruturas