Artigo 10.º
Direito de preferência
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
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Durante o prazo de 20 anos a contar da data da aquisição, a IHM, EPERAM, goza de direito de preferência na alienação onerosa do fogo adquirido ao abrigo do presente diploma, a exercer:
- a)No caso de venda voluntária, cessados os ónus de intransmissibilidade referidos no artigo anterior, por preço equivalente ao valor da compra inicial, deduzido do valor do apoio concedido ao abrigo do presente diploma, tudo atualizado pelos índices de depreciação relativos aos anos entretanto decorridos;
- b)No caso de venda movida em execução judicial, pelo valor de venda decorrente dos respetivos autos.