Artigo 14.º
Beneficiários do apoio ao arrendamento
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar do apoio ao arrendamento de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, os agregados familiares:
- a)Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
- b)Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para proceder ao arrendamento de habitação para residência permanente;
- c)Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada na data em que esteja devidamente instruída, com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
- 3 -São excluídas as candidaturas de agregados familiares:
- a)Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º;
- b)Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituir residência permanente.
- 4 -Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos do completo esclarecimento dos termos da candidatura.