Artigo 15.º
Apoio ao arrendamento
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário do arrendamento será calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
- 2 -O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá na entrega a seu favor de uma comparticipação financeira, a fundo perdido, de valor até dois terços do valor da renda mensal.
- 3 -O apoio terá a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente até um período máximo de 36 meses.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e para além do que resultar da reavaliação dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa na data em que terminar o respetivo contrato de arrendamento.
- 5 -O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, regional ou local para arrendamento da mesma habitação que o beneficiário esteja a auferir, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a abonação de apoios em valor superior ao da renda mensal devida.