Artigo 17.º
Contratos de arrendamento
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de arrendamento a celebrar entre proprietário e beneficiário indicado pela IHM, EPERAM, deve fazer menção expressa ao presente diploma e à portaria que o vai regulamentar.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior a IHM, EPERAM, emite declaração que fará parte do mencionado contrato.
- 3 -O contrato deverá ser outorgado nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 4 -No prazo de 5 dias a contar da celebração do contrato, o beneficiário deverá entregar cópia do mesmo à IHM, EPERAM.
- 5 -Para os efeitos do presente diploma, só será aceite contrato do qual conste expressamente o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.