Artigo 18.º
Reavaliação dos pressupostos
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Decorrida a duração inicial do apoio, referida no n.º 3 do artigo 15.º, a IHM, EPERAM, procederá à reavaliação anual dos pressupostos da concessão do mesmo.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar de notificação a efetuar para o fogo arrendado, deve o beneficiário apresentar na IHM, EPERAM, a documentação que lhe for solicitada, comprovativa da sua situação socioeconómica.
- 3 -O resultado da avaliação dos pressupostos de concessão do apoio é comunicado por escrito ao beneficiário e os seus efeitos produzir-se-ão no mês seguinte ao da comunicação.