Artigo 23.º
Penalizações
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso durante os prazos referidos nos artigos 4.º e 13.º, por motivo não imputável à IHM, EPERAM, ou ao beneficiário indicado por esta entidade, o proprietário não celebre respetivamente o contrato de compra e venda ou o contrato de arrendamento, este constituir-se-á automaticamente em dívida a favor da IHM, EPERAM, a título de penalização, respetivamente:
- a)Em valor equivalente a 10 % do preço admitido para a venda; ou
- b)Em valor equivalente a 4 vezes o valor da renda mensal admitida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário pode ter de indemnizar a IHM, EPERAM, ou o beneficiário por ela indicado, nos termos gerais de direito.
- 3 -O incumprimento pelo beneficiário do apoio, das obrigações a este inerentes, constitui causa para a cessação imediata da atribuição, sem prejuízo das consequências criminais que daí possam advir e do impedimento do beneficiário de se candidatar a programa habitacional regional durante um período de 2 anos.
- 4 -Constituem incumprimento por parte do beneficiário, designadamente:
- a)A prestação de falsas declarações;
- b)A não apresentação de documentos comprovativos da sua situação socioeconómica, quando tal lhe for solicitado pela IHM, EPERAM;
- c)A não entrega dos comprovativos do pagamento das rendas conforme previsto na portaria de regulamentação;
- d)A não outorga injustificada dos contratos conforme disposto nos artigos 8.º e 17.º;
- e)A não utilização do fogo para residência permanente no período referido no n.º 2 do artigo 9.º;
- f)A não utilização do fogo arrendado para residência permanente, no período de vigência do respetivo contrato de arrendamento.
- 5 -Se o beneficiário tiver auferido algum apoio financeiro ao abrigo do presente diploma, em caso de incumprimento, constituir-se-á, ainda e imediatamente, em dívida a favor da IHM, EPERAM, em montante igual à totalidade dos valores recebidos, acrescido de 10 % e dos juros moratórios que se vencerem até o seu integral pagamento.
- 6 -A aplicação de qualquer das penalizações previstas no presente artigo depende do exercício pelos interessados do direito à audição prévia.