Artigo 6.º
Apoio à aquisição
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário da aquisição será calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
- 2 -O apoio a atribuir ao beneficiário ocorre no ato da outorga do contrato de compra e venda do fogo destinado a habitação permanente.
- 3 -O apoio a conceder ao beneficiário tem como limite os montantes inerentes à tipologia adequada à dimensão do seu agregado familiar.
- 4 -O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, regional ou local para aquisição da mesma habitação, sem prejuízo da dedução de valores que se mostre necessária para impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.