Artigo 7.º
Encaminhamento de beneficiários de aquisição
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
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- 1 -Face às propostas apresentadas pelos proprietários dos fogos, nos termos aceites pela IHM, EPERAM, cabe a esta entidade gestora encaminhar os beneficiários, de acordo com as suas capacidades económico-financeiras e condições sócio habitacionais avaliadas em sede de candidatura.
- 2 -Os procedimentos de análise das candidaturas serão definidos na portaria a que se refere o artigo 28.º