Artigo 8.º
Contrato de compra e venda
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato que formaliza a compra e venda, celebrada ao abrigo do presente diploma, deve fazer menção expressa ao mesmo e à portaria que o vai regulamentar.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior a IHM, EPERAM, emite declaração que fará parte do mencionado contrato.
- 3 -O referido contrato deve ser outorgado nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
- 4 -No prazo de 5 dias a contar da celebração do contrato, o beneficiário deve entregar cópia do mesmo à IHM, EPERAM.
- 5 -Para os efeitos do presente diploma, só é aceite contrato do qual conste expressamente o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.