- 1 -Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.
- 2 -Os docentes dos quadros de ilha devem apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica desse quadro de ilha onde remanesça vaga.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere à graduação profissional:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;
- d)Estejam grávidas;
- e)Tenham filhos a seu cargo com idade até aos 12 meses;
- f)Pertençam já aos quadros de escola com vínculo definitivo;
- g)Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola no procedimento concursal interno de provimento a partir de 1 de setembro seguinte, com vínculo definitivo, ou se encontrem providos no quadro de ilha a que se opõem;
- h)Sejam profissionalizados e tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de escola ou se encontrem providos nos quadros de ilha e pretendam obter colocação em escola de outra ilha;
- i)Tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte;
- j)Sejam profissionalizados e pretendam obter colocação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 10 -Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal interno de afetação são colocados por um ano escolar na última escola em que desempenharam funções docentes.
Artigo 21.º — Procedimento concursal interno de afetação
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021