- 1 -Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.
Artigo 26.º — Docentes requisitados
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021